Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087277-28.2026.8.16.0000 Recurso: 0087277-28.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Progressão de Regime Requerente(s): CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I - CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos: a) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal sustentando que o acórdão conferiu enquadramento jurídico equivocado à pretensão defensiva, pois teria examinado a possibilidade de detração penal, embora o pedido formulado fosse de reconhecimento da continuidade do cumprimento da pena durante o período de prisão temporária em procedimento distinto. Argumenta que permaneceu continuamente sob custódia estatal, sem recuperar a liberdade ou romper o vínculo com a execução penal, razão pela qual esse período não poderia ser considerado causa de interrupção do cumprimento da pena. b) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal afirmando que inexiste previsão legal para a prisão temporária cumprida em outro procedimento interromper a execução penal ou provocar a alteração da data-base para progressão de regime, livramento condicional, remição e demais benefícios executórios. Defende que o requisito objetivo deve considerar todo o período durante o qual permaneceu privado de liberdade e submetido ao poder estatal. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. II - A despeito da tese recursal, o Órgão Colegiado fundamentou que o Recorrente requereu a detração do período em que permaneceu preso temporariamente em procedimento distinto. Assentou que esse procedimento ainda não havia sido sentenciado e que não era possível antecipar se haveria condenação, absolvição, extinção da punibilidade ou aproveitamento do período de custódia em eventual condenação. Colhe-se do julgamento: “Trata-se de agravo em execução interposto por Caio Henrique Marino Scalabrini em relação a decisão que indeferiu o pedido de detração de pena por custódia cautelar ocorrida em processo sem condenação transitada em julgado. (...) O agravante possui uma condenação e sua pena total é de 05 anos e 10 meses de reclusão, dos quais cumpriu 26% e ainda tem 04 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão a cumprir. Por meio deste recurso o agravante requer a detração do período em que ficou preso temporariamente nos autos nº 0002944-30.2025.8.16.0049, que tramitam em segredo de justiça. Ao que se infere dos autos de execução da pena o agravante cumpriu prisão temporária no período de 24/10/2025 a 22/11/2025 e o feito nº 0002944- 30.2025.8.16.0049 não foi sentenciado (ao que tudo indica nem sequer foi oferecida denúncia). (...) No caso, reitere-se, o feito em que houve a prisão provisória cujo tempo se pretende detrair nem sequer havia sido sentenciada na data deste julgamento. Por isso, não se sabe se haverá extinção da punibilidade, absolvição ou se o tempo de prisão cautelar será objeto de detração por ocasião de eventual condenação. Diante disso, promover a detração penal nestes autos de execução penal sem que a questão nem mesmo tenha sido apreciada no procedimento de origem da prisão cautelar não é razoável e viola o princípio da individualização da pena” (fls. 2/3). As razões do Recurso Especial, entretanto, sustentam que a pretensão não se referia à detração, mas à continuidade material do cumprimento da pena e à preservação da data-base. Essa argumentação mostra-se dissociada da premissa processual expressamente estabelecida no acórdão, segundo a qual o próprio agravo em execução buscava a detração penal. Portanto, para acolher a versão recursal seria necessário afastar a premissa fixada pelo Tribunal de origem acerca do conteúdo do pedido formulado no agravo em execução e examinar novamente as peças do processo executivo. Além disso, o Recurso Especial não demonstra de maneira clara como os arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal disciplinariam especificamente a continuidade da data-base diante da prisão temporária decretada em outro procedimento. Denota-se, assim, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, cujos termos não restaram impugnados pelo Recorrente, incidindo as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.889.234/RJ, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 29.09.2022). Ainda, destaca-se: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.). Ainda, com relação à tese remanescente - continuidade do cumprimento da pena e impossibilidade de alteração da data-base - verifica-se que o acórdão não examinou a controvérsia sob esse enfoque. O julgamento limitou-se a decidir se a prisão temporária cumprida em processo ainda não sentenciado poderia ser imediatamente detraída da pena em execução. Também não houve pronunciamento acerca dos arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal sob a interpretação defendida nas razões especiais. Portanto, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca da questão, aplica-se as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. Ressalte-se que “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862 /CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010). Em outras palavras o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes: AREsp 464.479/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, AgInt no AREsp 404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02 /2017, DJe 23/02/2017 e AgInt no AREsp 180.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 211 da mesma Corte Superior e 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR09
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