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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0087277-28.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0087277-28.2026.8.16.0000

Recurso: 0087277-28.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Progressão de Regime
Requerente(s): CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI
Requerido(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I -
CAIO HENRIQUE MARINO SCALABRINI interpôs Recurso Especial, com fundamento no
artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão da 4ª Câmara
Criminal deste Tribunal de Justiça.
O Recorrente alegou, em síntese, violação aos artigos:
a) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal sustentando que o acórdão conferiu
enquadramento jurídico equivocado à pretensão defensiva, pois teria examinado a
possibilidade de detração penal, embora o pedido formulado fosse de reconhecimento da
continuidade do cumprimento da pena durante o período de prisão temporária em
procedimento distinto. Argumenta que permaneceu continuamente sob custódia estatal, sem
recuperar a liberdade ou romper o vínculo com a execução penal, razão pela qual esse
período não poderia ser considerado causa de interrupção do cumprimento da pena.
b) arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal afirmando que inexiste previsão legal para a
prisão temporária cumprida em outro procedimento interromper a execução penal ou provocar
a alteração da data-base para progressão de regime, livramento condicional, remição e demais
benefícios executórios. Defende que o requisito objetivo deve considerar todo o período
durante o qual permaneceu privado de liberdade e submetido ao poder estatal.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu
desprovimento.
II -
A despeito da tese recursal, o Órgão Colegiado fundamentou que o Recorrente requereu a
detração do período em que permaneceu preso temporariamente em procedimento distinto.
Assentou que esse procedimento ainda não havia sido sentenciado e que não era possível
antecipar se haveria condenação, absolvição, extinção da punibilidade ou aproveitamento do
período de custódia em eventual condenação.
Colhe-se do julgamento:
“Trata-se de agravo em execução interposto por Caio Henrique Marino Scalabrini em
relação a decisão que indeferiu o pedido de detração de pena por custódia cautelar
ocorrida em processo sem condenação transitada em julgado.
(...) O agravante possui uma condenação e sua pena total é de 05 anos e 10 meses de
reclusão, dos quais cumpriu 26% e ainda tem 04 anos, 03 meses e 04 dias de reclusão
a cumprir. Por meio deste recurso o agravante requer a detração do período em que
ficou preso temporariamente nos autos nº 0002944-30.2025.8.16.0049, que tramitam
em segredo de justiça. Ao que se infere dos autos de execução da pena o agravante
cumpriu prisão temporária no período de 24/10/2025 a 22/11/2025 e o feito nº 0002944-
30.2025.8.16.0049 não foi sentenciado (ao que tudo indica nem sequer foi oferecida
denúncia).
(...) No caso, reitere-se, o feito em que houve a prisão provisória cujo tempo se pretende
detrair nem sequer havia sido sentenciada na data deste julgamento. Por isso, não se
sabe se haverá extinção da punibilidade, absolvição ou se o tempo de prisão cautelar
será objeto de detração por ocasião de eventual condenação.
Diante disso, promover a detração penal nestes autos de execução penal sem que a
questão nem mesmo tenha sido apreciada no procedimento de origem da prisão
cautelar não é razoável e viola o princípio da individualização da pena” (fls. 2/3).
As razões do Recurso Especial, entretanto, sustentam que a pretensão não se referia à
detração, mas à continuidade material do cumprimento da pena e à preservação da data-base.
Essa argumentação mostra-se dissociada da premissa processual expressamente
estabelecida no acórdão, segundo a qual o próprio agravo em execução buscava a detração
penal.
Portanto, para acolher a versão recursal seria necessário afastar a premissa fixada pelo
Tribunal de origem acerca do conteúdo do pedido formulado no agravo em execução e
examinar novamente as peças do processo executivo. Além disso, o Recurso Especial não
demonstra de maneira clara como os arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de Execução Penal
disciplinariam especificamente a continuidade da data-base diante da prisão temporária
decretada em outro procedimento.
Denota-se, assim, que as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos do
acórdão recorrido, cujos termos não restaram impugnados pelo Recorrente, incidindo as
Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Com efeito, “A subsistência de fundamento
inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões
dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284
do STF, por analogia. Precedentes” (AgInt no AREsp n. 1.889.234/RJ, relator Ministro MARCO
BUZZI, Quarta Turma, DJe 29.09.2022).
Ainda, destaca-se: “5. Assim, não observou as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade,
entre as quais a indispensável pertinência temática entre as razões de decidir e os argumentos
fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado. 6. Ante
a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se
na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF”.(AgInt no AREsp n. 2.493.467/RJ,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.).
Ainda, com relação à tese remanescente - continuidade do cumprimento da pena e
impossibilidade de alteração da data-base - verifica-se que o acórdão não examinou a
controvérsia sob esse enfoque. O julgamento limitou-se a decidir se a prisão temporária
cumprida em processo ainda não sentenciado poderia ser imediatamente detraída da pena em
execução. Também não houve pronunciamento acerca dos arts. 1º e 66, III, “b”, da Lei de
Execução Penal sob a interpretação defendida nas razões especiais.
Portanto, diante da ausência de pronunciamento judicial acerca da questão, aplica-se as
Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
Ressalte-se que “Prequestionamento, na linha de compreensão do Superior Tribunal de
Justiça, é o exame pelo Tribunal de origem, e não apenas nas manifestações das partes, dos
dispositivos que se têm como afrontados pela decisão recorrida” (STJ - AgRg no Ag 1262862
/CE, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado Do TJ/CE), Sexta Turma,
julgado em 05.04.2010, DJe 23.08.2010).
Em outras palavras o prequestionamento “ocorre quando a matéria tratada no dispositivo tido
por violado tiver sido apreciada e solucionada pelo Tribunal a quo, de tal forma categórica e
induvidosa, que se possa reconhecer qual norma direcionou o acórdão recorrido, o que não
ocorreu no presente caso. Precedentes: AREsp 464.479/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS
BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 02/03/2017, AgInt no AREsp
404.325/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02
/2017, DJe 23/02/2017 e AgInt no AREsp 180.353/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 20/02/2017.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto com fundamento na jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça, bem como no óbice das Súmulas 211 da mesma Corte
Superior e 282, 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.

Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR09